SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000161-71.2020.8.16.0039
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000161-71.2020.8.16.0039, DA
COMARCA DE ANDIRÁ – VARA CÍVEL, DA FAZENDA
PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS
PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL,
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA.

APELANTE: MUNICÍPIO DE ANDIRÁ

APELADA: P. S. N. ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
EMPRESARIAL LTDA

INTERESSADA: CLAUDIA GIORGE

RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS

1. Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de
mov. 200.1, proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0000161-
71.2020.8.16.0039, por meio da qual a eminente juíza da causa, ao fundamento
de ausência de interesse de agir do ente municipal, amparada na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário
nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) e, também, no § 1º, do artigo 1º, da Resolução nº
547 do Conselho Nacional de Justiça, extinguiu o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do disposto nos incisos IV e VI, do artigo 485, do Código de
Processo Civil. No mais, deixou de arbitrar as custas processuais e os honorários
advocatícios, com fulcro no Enunciado 1 do Ofício-Circular nº 58/2024 - DCJ-
DMAP.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Inconformado, o Município de Andirá sustenta, em síntese, a
nulidade da sentença, ao argumento de que foram violados os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, com a decisão surpresa.
Neste contexto, afirma que não foi observado o artigo 10 do Código de Processo
Civil. Aduz, também, que nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, em
sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário
nº 1.355.208 (Tema nº 1.184) restou estabelecido que a competência do ente
federado para atribuição dos valores mínimos em sede de execução fiscal é do
próprio ente credor. Menciona, ainda, que a Lei Municipal nº 3.790, de 26 de
março de 2024, a qual alterou a Lei Municipal 2.468, de 17 de dezembro de 2013,
estabeleceu como valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal a quantia
de 50 ORTN’s nas ações ajuizadas a partir de 26 de março de 2024. Além disso,
assevera que a decisão recorrida não realizou a devida fundamentação fática e
análise para definir que no processo não houve movimentação útil dentro do ano,
em violação ao § 1º, do artigo 1º, da Resolução nº 547/2024, do Conselho
Nacional de Justiça. Nestes termos, requer o provimento do recurso, para o fim
de que seja declarada a nulidade da sentença por violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, com o reconhecimento da autonomia municipal
na fixação do critério de dívida de baixo valor pela Lei Municipal nº 3.790/2024.
Subsidiariamente, pede a reforma da sentença a fim de garantir ao Município
que possa localizar bens, nos termos do art. 1º, §5º, da Resolução nº 547/2024
do Conselho Nacional de Justiça (mov. 203.1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 214.1).

2. Vê-se dos autos que em 08 de janeiro de 2020 o Município de
Andirá ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra P. S. N. Assessoria
Administrativa Empresarial Ltda., para exigir-lhe créditos tributários no importe
de R$ 5.047,96 (cinco mil, quarenta e sete reais e noventa e seis centavos),
2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
referentes a Refis Imobiliário e taxas, relativos ao exercício fiscal de 2016,
consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1027/2019 (mov. 1.2).

Proferido o despacho ordenador da citação (em 10/02/2020 –
mov. 9.1), e diante do insucesso das tentativas de citação da empresa executada
(movs. 11.1, 64.1, 83.1, 96.1, 97.1 e 128.1), foi realizada a citação por edital,
com a consequente nomeação de curadora especial (movs. 132.1, 135.1, 136.1,
137.1 e 142.1), que, por sua vez, informou o ajuizamento de embargos à
execução fiscal (mov. 151.1).

Deu-se início, então, aos atos constritivos, ocasião em que
foram realizadas diligências para bloqueio de ativos financeiros (movs. 160.1),
bem como para a localização de veículos por meio do sistema Renajud (mov.
166.1), porém todas sem sucesso.

O pedido da Fazenda Pública, consistente na indisponibilidade
de bens em nome da parte executada, foi deferido (movs. 169.1 e 171.1), mas
não houve êxito na diligência (mov. 173.1).

Foi juntada sentença proferida nos embargos à execução nº
0001393-79.2024.8.16.0039 (mov. 179.1). A consulta realizada no sistema
Infojud resultou infrutífera (mov. 178.1 e 180.1 a 180.7).

Na sequência, a eminente juíza da causa indeferiu o pedido de
indisponibilidade de bens formulado pelo ente fiscal (mov. 183.1), bem como
determinou a sua intimação para promover a adequação da execução fiscal aos
requisitos estabelecidos no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (mov.
185.1).

3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
O Município de Andirá apresentou protesto da Certidão de
Dívida Ativa e, na mesma oportunidade, pugnou pelo bloqueio de ativos
financeiros na modalidade “teimosinha” (mov. 193.1).

O exequente foi intimado para, no prazo de 90 (noventa) dias,
apresentar endereço de citação da parte executada ou bens passíveis de
penhora, nos termos do §§ 1º e 5º, do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do
Conselho Nacional de Justiça (mov. 195.1).

Por meio da petição de mov. 198.1, a Fazenda Pública informou
que era desnecessária a apresentação de endereço, visto que a parte já se
encontra citada via edital em mov. 136.1.

Sobreveio a r. sentença recorrida, proferida em 30 de janeiro de
2026, por meio da qual a eminente juíza da causa, repita-se, extinguiu o
processo, sem resolução de mérito, amparada na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
1.355.208/SC (Tema 1.184) e, também, no § 1º, do artigo 1º, da Resolução nº
547 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do disposto nos incisos IV e
VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. No mais, deixou de arbitrar as
custas processuais e os honorários advocatícios, com fulcro no Enunciado 1 do
Ofício-Circular nº 58/2024 - DCJ-DMAP.

Recorre agora o ente municipal para afirmar que, em razão de
não se tratar de causa de baixo valor, segundo define a legislação municipal em
vigor, não seria viável a extinção do processo.

Cumpre registrar, desde logo, que não há que se falar em
violação ao princípio da não surpresa, estabelecido nos artigos 6º, 9º e 10 do
4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Código de Processo Civil1, porquanto, como acima elucidado, foi oportunizado
ao ente público falar sobre a necessidade de observância acerca das teses
fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), bem como dos termos da
Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem razão, pois, para
reconhecer a nulidade da sentença nesse aspecto.

No mais, cumpre lembrar, e registrar, a propósito da
possibilidade de o magistrado encerrar o processo de execução fiscal em razão
do baixo valor da dívida, bem como da necessidade de o ente público, antes de
ajuizar a ação, cobrar a dívida por outros meios, as teses fixadas por ocasião do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão
geral (Tema 1184):

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia
adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação
ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título,

1 Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a
inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes
federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção
das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser
comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Na sequência, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou para
acolher os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos
infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na
espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos
exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais
suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal,
nos termos do voto da Relatora.

Avançando no assunto, o Conselho Nacional de Justiça editou a
Resolução nº 547/2024, de 22 de fevereiro de 2024, alterada pela Resolução nº
617/2025, de 12 de março de 2025, nos seguintes termos:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor
pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que
não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do
executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados
bens penhoráveis.
6
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso
concreto, deverão ser somados os valores de execuções que
estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da
execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde
que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova
propositura terá como termo inicial um ano após a data da
ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro
ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não
aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso
demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do
devedor.
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais
sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído
pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer
fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído
pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia
tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita,
exemplificativamente, pela existência de lei geral de
parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via
administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou
oportunidade concreta de transação na qual o executado, em
tese, se enquadre.
7
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do
ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução
administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a
providência estiver prevista em ato normativo do ente
exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de
prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência
administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto
nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme
análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que
operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores
e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº
10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da
certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos
sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §
3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de
bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro
Informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela
Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão
comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não
superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade
8
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização
cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos
cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos.
(incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Posteriormente, chegou ao Supremo Tribunal Federal discussão
acerca de eventual violação ao princípio da separação dos poderes e da
competência tributária do ente federativo, em razão da utilização dos parâmetros
da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução
fiscal, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de
cobrança de crédito. A Corte Suprema, ao julgar o ARE nº 1.553.607, com
repercussão geral reconhecida (Tema 1428/STF), assim decidiu:

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso
extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta
de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária.
Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso
extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento
no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em
saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº
547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal
viola a separação de poderes e a competência tributária do ente
federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o
ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No
julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal
9
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de
valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário,
vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse
de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG,
o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais
por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a
necessidade de adoção de providências prévias ao seu
ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A
decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de
recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a
outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais
execuções produzem sobre o funcionamento do Poder
Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema
1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de
competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024
para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na
tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A
jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para
regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do
Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da
Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de
Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de
execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023
a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº
547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária
dos entes federativos e devem ser observadas para o
processamento e a extinção de execuções fiscais com base no
princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o
atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem
10
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que
pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional
de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV.
Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o
recurso, negando-lhe provimento.
Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ
nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência
tributária dos entes federativos e devem ser observadas
para o processamento e a extinção de execuções fiscais
com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É
infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o
atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024
para extinção da execução fiscal por falta de interesse de
agir”. (ARE 1553607 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, Processo Eletrônico
Repercussão Geral - Mérito DJe-329 DIVULG 29-09-2025
PUBLIC 30-09-2025 – grifos acrescidos).

Diante do panorama nacional estabelecido com o Tema
1184/STF, com a edição da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como com o
julgamento do Tema 1428/STF, os desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª
Câmaras Cíveis desta Corte, competentes para o julgamento da matéria, no
intuito de novamente uniformizar o entendimento no âmbito do Estado do Paraná
sobre a aplicação das normas aqui referidas, revisaram a redação do Enunciado
nº 03 anteriormente editado e aprovaram novos enunciados sobre a temática,
conforme consta da ata da reunião realizada em 23 de outubro de 2025
(disponível no SEI!TJPR Nº 0085517-23.2025.8.16.6000 - SEI!DOC Nº
12441346), a seguir transcrita:

11
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Às 15:00 horas do dia 23 de outubro de 2025, quinta-feira, na
sala “Desembargador Clotário Portugal” do Tribunal de Justiça
do Paraná, reuniram-se os Desembargadores Lauri Caetano da
Silva, Salvatore Antonio Astuti, Tito Campos de Paula,
Eugenio Achille Grandinetti, Espedito Reis do Amaral, Jorge
de Oliveira Vargas, Eduardo Sarrão, Marcos Sérgio Galliano
Daros, Octávio Campos Fischer e os Desembargadores
Substitutos José Orlando Cerqueira Bremer, Rodrigo
Fernandes Lima Dalledone e Fernando César Zeni ,
integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça
do Paraná, detentoras da competência para julgar os feitos nos
quais esteja em discussão matéria atinente a execuções de
créditos tributários (art. 110, inc. I, “a”, do RITJ), para, em razão
das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
dos RE nº 1.355.208 (Tema 1184) e RE nº 1.553.607 (Tema
1428), bem como o contido na Resolução nº 547/2024 editada
pelo Conselho Nacional de Justiça, uniformizarem o
entendimento jurisprudencial. Após os debates, os magistrados
deliberaram retificar, em virtude do julgamento do Tema 1428
pelo Supremo Tribunal Federal, o teor do enunciado nº 03,
editado em 01/08/2024, a fim de adequá-lo ao novo
entendimento do STF. Ainda deliberaram editar mais três (03)
enunciados (10, 11 e 12). Os enunciados das referidas câmaras,
sobre o julgamento dos Temas 1184 e 1428, e sobre a aplicação
da Resolução 547/CNJ, passaram a ser os seguintes:

“1 – A extinção do processo, seja com base nas teses
firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-
12
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
se sem ônus para as partes” (enunciado aprovado por
unanimidade de votos);
“2 – A exigência, como condição do ajuizamento de
execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de
conciliação ou adoção de solução administrativa, não se
aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente
à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184
(STF), que se deu em 05/02/2024” (enunciado aprovado por
maioria de votos, vencidos os Desembargadores Jorge de
Oliveira Vargas, Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski e o
Desembargador Substituto Fernando César Zeni);

“3 – A exigência, como condição do ajuizamento da
execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de
conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se
a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à
edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor,
salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas
das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução
(ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858-
02.2024.200.0000” (enunciado aprovado por unanimidade
votos);

“4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário
para que uma dívida seja considerada de pequeno valor,
poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei
6.830/1980” (enunciado aprovado por maioria de votos,
vencidos o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, para quem
o valor a ser considerado é R$ 4.700,00, que seria o custo médio
13
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
de uma ação de execução, e o Desembargador Sérgio Roberto
Nóbrega Rolanski, para quem deve ser observado o valor de R$
10.000,00, previsto na Resolução 547/CNJ);

“5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de
execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata
do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão
do processo para: a) protestar o título ou comunicar a
inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de
dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços
de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou
adoção de outras soluções administrativas” (enunciado
aprovado por maioria de votos, vencidos o Desembargador
Jorge de Oliveira Vargas e o Desembargador Sérgio Roberto
Nóbrega Rolanski);

“6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção
da citação do executado não leva à extinção do processo,
com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo
seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento
das diligências necessárias à localização dos endereços do
executado, medida sem a qual não é possível a realização
da citação por edital” (enunciado aprovado por unanimidade
de votos);

“7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução
547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja
superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento
da ação” (enunciado aprovado por unanimidade de votos);
14
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
“8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução
fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano
sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à
intimação do exequente para que, em prazo razoável,
exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da
Resolução 547/CNJ” (enunciado aprovado por unanimidade de
votos);

“9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses
fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento
do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na
Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da
certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário”
(enunciado aprovado por unanimidade de votos);

“10 – O exequente, quando da propositura da ação de
execução fiscal, não necessita comprovar a realização das
providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº
547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação,
bastando afirmar tê-las realizado” (enunciado aprovado por
maioria de votos, vencidos os Desembargadores Octávio
Campos Fischer e Jorge de Oliveira Vargas, que defenderam a
necessidade de comprovação, ainda que mínima, das
providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº
547/2024-CNJ);

“11 – O protesto é dispensado quando se fizer presente uma
das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em
dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e
15
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
cadastros relativos a consumidores e aos serviços de
proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art.
20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio
eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro
de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº
10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento
da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de
titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito
em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não
quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei
nº 10.522/2002” (enunciado aprovado por unanimidade de
votos);

“12 – Para fins do §2º, do art. 1º, da Resolução nº 547/2024-
CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções
fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua
reunião (Súmula nº 515/STJ)” (enunciado aprovado por
unanimidade de votos).

Pois bem. A presente ação de execução fiscal foi ajuizada em
2020 e, portanto, antes da publicação da decisão que fixou a tese no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184/STF), cuja ata foi
publicada no DJE de 05/02/2024. A rigor, portanto, conclui-se que a tese fixada
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema 1.184
não se aplicaria ao caso dos autos, eis que o exequente não poderia antever a
necessidade de adoção de medidas administrativas prévias ao ajuizamento da
ação, nos moldes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Em outras
palavras, os requisitos estabelecidos no item 2 do Tema 1.184 não poderiam ser
16
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
exigidos no caso dos autos, eis que inexistentes quando da propositura da ação
(princípio do tempus regit actum).

A análise da controvérsia aqui estabelecida, contudo, se dá sob
a ótica da já mencionada Resolução CNJ nº 547/2024.

É que não há como ignorar que as execuções fiscais que já
tramitavam antes da Resolução-CNJ nº 547/2024, assim como aquelas que
foram ajuizadas após a sua edição, poderão ser extintas, se o valor for inferior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Contudo, tal providência
está condicionada à ausência de (...) movimentação útil há mais de um ano sem
citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis.

Quanto ao exame da subsunção do caso concreto às balizas
fixadas na Resolução/CNJ nº 547/2024, vê-se que o valor desta execução fiscal,
à época do ajuizamento, era inferior àquele previsto no § 1º, do artigo 1º, da
referida resolução, visto que perfazia a quantia de R$ 5.047,96 (cinco mil,
quarenta e sete reais e noventa e seis centavos).

Nesta circunstância, ainda que o ente exequente alegue que o
valor da presente execução fiscal é superior ao estabelecido em legislação
própria que regulamenta os critérios e valores mínimos para o ajuizamento de
execução fiscal no município, o exame sobre a não localização de bens em nome
da parte executada há mais de um ano se faz necessário, uma vez que se está
diante de execução fiscal, como já dito, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
nos termos do § 1º, do artigo 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

17
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Da análise dos acontecimentos neste caso concreto, vê-se que
desde a citação por edital da executada, ocorrida em 28 de setembro de 2023
(mov. 137.1), a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar qualquer bem
passível de penhora para satisfação da dívida. O processo tramita há anos sem
qualquer efetividade. Evidente, portanto, que se enquadra no disposto no § 1º,
do artigo 1º, Resolução-CNJ nº 547/2024.

Assim, não há razão para alterar a r. sentença que extinguiu o
processo.

3. Por essas razões, cumpre negar provimento ao presente
recurso, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do Código de
Processo Civil2 e artigo 182, inciso XX, alínea ‘b’, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná3.

Intimem-se.

Curitiba, data gerada pelo sistema.

(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
relator

2 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:(...) b)
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
3 Art. 182. Compete ao Relator: (...) XX – negar provimento, monocraticamente, a recurso que
for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal
de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
18