Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000161-71.2020.8.16.0039, DA COMARCA DE ANDIRÁ – VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE: MUNICÍPIO DE ANDIRÁ APELADA: P. S. N. ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA INTERESSADA: CLAUDIA GIORGE RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de mov. 200.1, proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0000161- 71.2020.8.16.0039, por meio da qual a eminente juíza da causa, ao fundamento de ausência de interesse de agir do ente municipal, amparada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) e, também, no § 1º, do artigo 1º, da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto nos incisos IV e VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. No mais, deixou de arbitrar as custas processuais e os honorários advocatícios, com fulcro no Enunciado 1 do Ofício-Circular nº 58/2024 - DCJ- DMAP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Inconformado, o Município de Andirá sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de que foram violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, com a decisão surpresa. Neste contexto, afirma que não foi observado o artigo 10 do Código de Processo Civil. Aduz, também, que nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema nº 1.184) restou estabelecido que a competência do ente federado para atribuição dos valores mínimos em sede de execução fiscal é do próprio ente credor. Menciona, ainda, que a Lei Municipal nº 3.790, de 26 de março de 2024, a qual alterou a Lei Municipal 2.468, de 17 de dezembro de 2013, estabeleceu como valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal a quantia de 50 ORTN’s nas ações ajuizadas a partir de 26 de março de 2024. Além disso, assevera que a decisão recorrida não realizou a devida fundamentação fática e análise para definir que no processo não houve movimentação útil dentro do ano, em violação ao § 1º, do artigo 1º, da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Nestes termos, requer o provimento do recurso, para o fim de que seja declarada a nulidade da sentença por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, com o reconhecimento da autonomia municipal na fixação do critério de dívida de baixo valor pela Lei Municipal nº 3.790/2024. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença a fim de garantir ao Município que possa localizar bens, nos termos do art. 1º, §5º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 203.1). A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 214.1). 2. Vê-se dos autos que em 08 de janeiro de 2020 o Município de Andirá ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra P. S. N. Assessoria Administrativa Empresarial Ltda., para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 5.047,96 (cinco mil, quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ referentes a Refis Imobiliário e taxas, relativos ao exercício fiscal de 2016, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1027/2019 (mov. 1.2). Proferido o despacho ordenador da citação (em 10/02/2020 – mov. 9.1), e diante do insucesso das tentativas de citação da empresa executada (movs. 11.1, 64.1, 83.1, 96.1, 97.1 e 128.1), foi realizada a citação por edital, com a consequente nomeação de curadora especial (movs. 132.1, 135.1, 136.1, 137.1 e 142.1), que, por sua vez, informou o ajuizamento de embargos à execução fiscal (mov. 151.1). Deu-se início, então, aos atos constritivos, ocasião em que foram realizadas diligências para bloqueio de ativos financeiros (movs. 160.1), bem como para a localização de veículos por meio do sistema Renajud (mov. 166.1), porém todas sem sucesso. O pedido da Fazenda Pública, consistente na indisponibilidade de bens em nome da parte executada, foi deferido (movs. 169.1 e 171.1), mas não houve êxito na diligência (mov. 173.1). Foi juntada sentença proferida nos embargos à execução nº 0001393-79.2024.8.16.0039 (mov. 179.1). A consulta realizada no sistema Infojud resultou infrutífera (mov. 178.1 e 180.1 a 180.7). Na sequência, a eminente juíza da causa indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens formulado pelo ente fiscal (mov. 183.1), bem como determinou a sua intimação para promover a adequação da execução fiscal aos requisitos estabelecidos no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (mov. 185.1). 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O Município de Andirá apresentou protesto da Certidão de Dívida Ativa e, na mesma oportunidade, pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros na modalidade “teimosinha” (mov. 193.1). O exequente foi intimado para, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar endereço de citação da parte executada ou bens passíveis de penhora, nos termos do §§ 1º e 5º, do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 195.1). Por meio da petição de mov. 198.1, a Fazenda Pública informou que era desnecessária a apresentação de endereço, visto que a parte já se encontra citada via edital em mov. 136.1. Sobreveio a r. sentença recorrida, proferida em 30 de janeiro de 2026, por meio da qual a eminente juíza da causa, repita-se, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, amparada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) e, também, no § 1º, do artigo 1º, da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do disposto nos incisos IV e VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. No mais, deixou de arbitrar as custas processuais e os honorários advocatícios, com fulcro no Enunciado 1 do Ofício-Circular nº 58/2024 - DCJ-DMAP. Recorre agora o ente municipal para afirmar que, em razão de não se tratar de causa de baixo valor, segundo define a legislação municipal em vigor, não seria viável a extinção do processo. Cumpre registrar, desde logo, que não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, estabelecido nos artigos 6º, 9º e 10 do 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Código de Processo Civil1, porquanto, como acima elucidado, foi oportunizado ao ente público falar sobre a necessidade de observância acerca das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), bem como dos termos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem razão, pois, para reconhecer a nulidade da sentença nesse aspecto. No mais, cumpre lembrar, e registrar, a propósito da possibilidade de o magistrado encerrar o processo de execução fiscal em razão do baixo valor da dívida, bem como da necessidade de o ente público, antes de ajuizar a ação, cobrar a dívida por outros meios, as teses fixadas por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, 1 Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou para acolher os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Avançando no assunto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, de 22 de fevereiro de 2024, alterada pela Resolução nº 617/2025, de 12 de março de 2025, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Posteriormente, chegou ao Supremo Tribunal Federal discussão acerca de eventual violação ao princípio da separação dos poderes e da competência tributária do ente federativo, em razão da utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. A Corte Suprema, ao julgar o ARE nº 1.553.607, com repercussão geral reconhecida (Tema 1428/STF), assim decidiu: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025 – grifos acrescidos). Diante do panorama nacional estabelecido com o Tema 1184/STF, com a edição da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como com o julgamento do Tema 1428/STF, os desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis desta Corte, competentes para o julgamento da matéria, no intuito de novamente uniformizar o entendimento no âmbito do Estado do Paraná sobre a aplicação das normas aqui referidas, revisaram a redação do Enunciado nº 03 anteriormente editado e aprovaram novos enunciados sobre a temática, conforme consta da ata da reunião realizada em 23 de outubro de 2025 (disponível no SEI!TJPR Nº 0085517-23.2025.8.16.6000 - SEI!DOC Nº 12441346), a seguir transcrita: 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Às 15:00 horas do dia 23 de outubro de 2025, quinta-feira, na sala “Desembargador Clotário Portugal” do Tribunal de Justiça do Paraná, reuniram-se os Desembargadores Lauri Caetano da Silva, Salvatore Antonio Astuti, Tito Campos de Paula, Eugenio Achille Grandinetti, Espedito Reis do Amaral, Jorge de Oliveira Vargas, Eduardo Sarrão, Marcos Sérgio Galliano Daros, Octávio Campos Fischer e os Desembargadores Substitutos José Orlando Cerqueira Bremer, Rodrigo Fernandes Lima Dalledone e Fernando César Zeni , integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, detentoras da competência para julgar os feitos nos quais esteja em discussão matéria atinente a execuções de créditos tributários (art. 110, inc. I, “a”, do RITJ), para, em razão das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE nº 1.355.208 (Tema 1184) e RE nº 1.553.607 (Tema 1428), bem como o contido na Resolução nº 547/2024 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, uniformizarem o entendimento jurisprudencial. Após os debates, os magistrados deliberaram retificar, em virtude do julgamento do Tema 1428 pelo Supremo Tribunal Federal, o teor do enunciado nº 03, editado em 01/08/2024, a fim de adequá-lo ao novo entendimento do STF. Ainda deliberaram editar mais três (03) enunciados (10, 11 e 12). Os enunciados das referidas câmaras, sobre o julgamento dos Temas 1184 e 1428, e sobre a aplicação da Resolução 547/CNJ, passaram a ser os seguintes: “1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar- 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ se sem ônus para as partes” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); “2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Jorge de Oliveira Vargas, Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski e o Desembargador Substituto Fernando César Zeni); “3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução (ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858- 02.2024.200.0000” (enunciado aprovado por unanimidade votos); “4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, para quem o valor a ser considerado é R$ 4.700,00, que seria o custo médio 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de uma ação de execução, e o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, para quem deve ser observado o valor de R$ 10.000,00, previsto na Resolução 547/CNJ); “5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas e o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski); “6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); “7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); “9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); “10 – O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado” (enunciado aprovado por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Octávio Campos Fischer e Jorge de Oliveira Vargas, que defenderam a necessidade de comprovação, ainda que mínima, das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ); “11 – O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: I) comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); II) existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º, I); III) indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; IV) inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº 10.522/2002” (enunciado aprovado por unanimidade de votos); “12 – Para fins do §2º, do art. 1º, da Resolução nº 547/2024- CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ)” (enunciado aprovado por unanimidade de votos). Pois bem. A presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 2020 e, portanto, antes da publicação da decisão que fixou a tese no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184/STF), cuja ata foi publicada no DJE de 05/02/2024. A rigor, portanto, conclui-se que a tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema 1.184 não se aplicaria ao caso dos autos, eis que o exequente não poderia antever a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias ao ajuizamento da ação, nos moldes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, os requisitos estabelecidos no item 2 do Tema 1.184 não poderiam ser 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ exigidos no caso dos autos, eis que inexistentes quando da propositura da ação (princípio do tempus regit actum). A análise da controvérsia aqui estabelecida, contudo, se dá sob a ótica da já mencionada Resolução CNJ nº 547/2024. É que não há como ignorar que as execuções fiscais que já tramitavam antes da Resolução-CNJ nº 547/2024, assim como aquelas que foram ajuizadas após a sua edição, poderão ser extintas, se o valor for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Contudo, tal providência está condicionada à ausência de (...) movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Quanto ao exame da subsunção do caso concreto às balizas fixadas na Resolução/CNJ nº 547/2024, vê-se que o valor desta execução fiscal, à época do ajuizamento, era inferior àquele previsto no § 1º, do artigo 1º, da referida resolução, visto que perfazia a quantia de R$ 5.047,96 (cinco mil, quarenta e sete reais e noventa e seis centavos). Nesta circunstância, ainda que o ente exequente alegue que o valor da presente execução fiscal é superior ao estabelecido em legislação própria que regulamenta os critérios e valores mínimos para o ajuizamento de execução fiscal no município, o exame sobre a não localização de bens em nome da parte executada há mais de um ano se faz necessário, uma vez que se está diante de execução fiscal, como já dito, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º, do artigo 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Da análise dos acontecimentos neste caso concreto, vê-se que desde a citação por edital da executada, ocorrida em 28 de setembro de 2023 (mov. 137.1), a Fazenda Pública não logrou êxito em localizar qualquer bem passível de penhora para satisfação da dívida. O processo tramita há anos sem qualquer efetividade. Evidente, portanto, que se enquadra no disposto no § 1º, do artigo 1º, Resolução-CNJ nº 547/2024. Assim, não há razão para alterar a r. sentença que extinguiu o processo. 3. Por essas razões, cumpre negar provimento ao presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil2 e artigo 182, inciso XX, alínea ‘b’, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná3. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator 2 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:(...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 3 Art. 182. Compete ao Relator: (...) XX – negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 18
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